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Artigo 28-d, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 28-d

Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:

I

os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II

os revendedores, sobre as operações com veículos usados;

III

as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV

os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;

V

os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI

os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII

as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII

as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX

as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X

qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação. Incluído pela Lei 7068/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS