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Artigo 17, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 17

O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;

II

100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;

III

100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;

IV

50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;

V

10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

VI

o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;

VII

o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VIII

o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IX

o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

X

o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.

§ 1º

Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.

§ 2º

Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.

§ 3º

O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.