Artigo 10º, Parágrafo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
A alíquota do imposto é de:
I
1 % (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e triciclos;
II
2 % (dois por cento) para veículos terrestres movidos a álcool;
III
3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves, e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores.
IV
I
II
4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, exceto utilitários;
II
III
3% (três por cento) para utilitários;
IV
2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores;
IV
2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus; Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
V
1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;
* V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
V
1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas; Nova redação dada pela Lei 7068/2015. V-A – 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas; Incluído pela Lei 7068/2015.
VI
2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;
VI
2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool; Nova redaçao dada pela Lei 7068/2015. VI-A – 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica; Incluído pela Lei 7068/2015.
VII
1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
VII
VIII
0,5% (meio por cento) para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. Nova redação dada pela Lei 7215/2016.
IX
X
V E T A D O. Lei 7068/2015. *§ 1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor. Acrescentado pela Lei n° 3335/99. *§ 2º - Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única. Acrescentado pela Lei n° 3335/99. *§ 3º - O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Acrescentado pela Lei nº 3422/2000. *§ 4º - Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:
I
1,0% (um por cento) para o ano de 2000;
II
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;
III
1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;
IV
1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;
V
1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.
VI
2,0% (dois por cento) para o ano de 2005. Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 5º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente. Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 6º - O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes. Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
§ 7º
A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado. Incluído pela Lei 7068/2015.
§ 8º
Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação. Incluído pela Lei 7068/2015.
§ 9º
O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:
I
em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
II
nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento. Incluído pela Lei 7068/2015.
§ 10
O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento. Incluído pela Lei 7068/2015.
§ 11
O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos. Incluído pela Lei 7068/2015.
§ 12
Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. Incluído pela Lei 7068/2015.