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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 27

O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o veículo a recolhimento ao órgão de trânsito do local da constatação do fato, para efeito de lavratura do competente auto de infração, por servidor Fiscal de Rendas.

Art. 27

O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.