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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 1º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.

§ 1º

Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

§ 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;

II

na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;

III

na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.