Art. 23
Fica dispensado de inscrição no CADERJ o veículo automotor terrestre inscrito no órgão estadual de trânsito.* Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aeronaves ou embarcações, quando a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mediante convênio com os órgãos federais responsáveis pelo registro desses veículos, possuir acesso às informações cadastrais necessárias à cobrança do imposto.* Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.Revogado pela Lei nº 5430/2009.