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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 1º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro. caput com nova redação dada pela Lei 7068/2015.

Parágrafo único

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei;

II

na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo; III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.

IV

no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:

a

o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo. (NR)";Incluído pela Lei 7068/2015.Art. 2º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.Art. 3º - O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;III – o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;IV – o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.§ 1º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de arrematação nos leilões realizados."

§ 3º

Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo. (NR);

§ 4º

Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal n. º 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.