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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 13

Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento. *Parágrafo Único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I

por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II

por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício. *Renumerado de acordo com o § 2º da Lei 3507/2000. *§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito. * Revogado pelo artigo 2º da Lei 3507/2000.