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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 4º

O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

dos templos de qualquer culto;

III

dos partidos políticos e suas fundações;

IV

das entidades sindicais dos trabalhadores;

V

das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. *VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.

§ 1º

O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º

O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: 1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; 2 - ausência de finalidade de lucro; 3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado; 4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; 5 - aplicarem integralmente , no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.