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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 8º

No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§ 1º

Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.

§ 3º

Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.