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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 28

Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.