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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 5º

Estão isentos do pagamento do imposto:

I

os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

II

os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;

III

veículos e máquinas fabricados para uso específico na agricultura, assim como as viaturas típicas destinadas exclusivamente ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda;III - tratores e máquinas agrícolas; (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.

IV

locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas;Revogado pela Lei 5430/2009.

V

veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;V – veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha; (NR)* V – um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;* Nova redação dada pela Lei 7068/2015. Nova redação dada pela Lei 7582/2017.

VI

embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer;*VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;*Nova redação dada pela Lei nº 3335/99.

VII

veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

VIII

embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;Revogado pela Lei 5430/2009.

IX

táxis de propriedade de profissionais autônomos;*IX – táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;*Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3422/2000.

X

ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º do artigo 4º;

XI

veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência.*XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros.Acrescentado pela Lei nº 3335/99*XIII - os veículos sorteados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, exclusivamente no exercício em que ocorrer a entrega do prêmio ao ganhador.* Inciso acrescentado pela Lei nº 3507/2000.Revogado pela Lei 5430/2009.*XIIIA- embarcações de propriedades de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:1 - transporte de carga;2 - navegação de apoio portuário;3 - navegação de apoio marítimo.* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.Revogado pela Lei 5430/2009.*XIV - plataformas de petróleo.* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.Revogado pela Lei 5430/2009.

XV

veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito – CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo. Incluído pela Lei 7068/2015.

§ 1º

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.Renumerado pela Lei nº 5430/2009.

§ 2º

O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. Incluído pela Lei nº 5430/2009.

§ 3º

As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda. Incluído pela Lei 7068/2015.

§ 4º

A isenção prevista no inciso V deste artigo:

I

vigorará:

a

em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b

nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;

II

somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

III

será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo. Incluído pela Lei 7068/2015.

§ 5º

Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:

I

deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II

deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III

deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV

autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.Incluído pela Lei 7068/2015.*Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0074054-97.2021.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0074054-97.2021.8.19.0000).* § 6º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN RJ. * Incluído pela Lei 7068/2015. * § 6º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:I. serviço público de saúde;II. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).* Nova redação dada pela Lei 7552/2017.

§ 6º

A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no Inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN). Nova redação dada pela Lei 8605/2019.

§ 7º

A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde. Incluído pela Lei 7068/2015.

§ 8º

Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado. Incluído pela Lei 7068/2015.