Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2026.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026 nos termos do § 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 - LDO/2026, e compreende: I- o Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes; II- o Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III- o Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 24 da LDO 2026: I- Resumo Geral da Receita (Anexo I); II- Resumo da Despesa por Função (Anexo II); III- Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III); IV- Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV); V- Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
Demonstrativo do orçamento temático da mulher; e IV- Demonstrativos indicados nos incisos II, III e IV do art. 24 da Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026.
O demonstrativo de emendas impositivas que consta no art. 24, inciso III, alínea o, da Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - LDO 2026, somente será publicado após a sanção da LOA 2026, devendo ainda ser incluído no portal de transparência do estado para conhecimento público.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 138.950.464.904,00 (cento e trinta e oito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quatro reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 31.313.994.267,00 (trinta e um bilhões, trezentos e treze milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais), perfazendo o valor líquido de R$ 107.636.470.637,00 (cento e sete bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, seiscentos e trinta e sete reais), assim distribuído: I- R$ 92.495.420.053,00 (noventa e dois bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e vinte mil, cinquenta e três reais) do Orçamento Fiscal; e II- R$ 15.141.050.584,00 (quinze bilhões, cento e quarenta e um milhões, cinquenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 8.455.219.897,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e sete reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nºs 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.
Fica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social FISED e demais taxas.
Na hipótese de criação do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDEC por meio de Lei Complementar, cuja instituição foi autorizada pela Emenda Constitucional 99, de 7 de outubro de 2025, o Poder Executivo fica autorizado a também desvincular as receitas do referido fundo nos termos do Art. 76-A do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias Da Constituição Federal.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 126.571.670.996,00 (cento e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, novecentos e noventa e seis reais), discriminada nos anexos II, III e V, por função de governo, por categoria econômica, e por poderes e órgãos, respectivamente, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. I- R$ 78.730.916.691,00 (setenta e oito bilhões, setecentos e trinta milhões, novecentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e um reais) do Orçamento Fiscal, incluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo; II- R$ 47.840.754.305,00 (quarenta e sete bilhões, oitocentos e quarenta milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social; e III- R$ 9.997.573.021,00 (nove bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, vinte e um reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 32.699.703.721,00 (trinta e dois bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, setecentos e três mil, setecentos e vinte e um reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 8.455.219.897,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e sete reais) referentes à despesa intraorçamentária. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de: I- cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II- excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro; III- superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; IV- operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício; V- dotações consignadas à reserva de contingência; VI- recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e VII- criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei.
Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12, §3º da Lei Complementar nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
A abertura de créditos adicionais fica condicionada: I- aos critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II- VETADO. III- à clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; IV- à fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos;
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de: I- anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e II- geração de recursos na mesma empresa.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 2.821.991.523,00 (dois bilhões, oitocentos vinte um milhões, novecentos noventa e um mil e quinhentos e vinte três reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A contratação de operações de crédito ao longo do exercício de 2026 fica condicionada à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
No projeto de lei que solicitar a autorização deverão constar o objeto da aplicação dos recursos, prazo de carência, prazo de pagamento, taxa de juros incidentes e a eventual necessidade de oferecimento de contragarantias às garantias oferecidas pela União e demais requisitos pertinentes à operação; e
Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do Art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ressalvado, todavia, o § 4º do Art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 e suas alterações, para operações contratadas na vigência do Regime De Recuperação Fiscal, bem como demais disposições a esse respeito inscritas na lei orçamentária.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por: I- alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado; II- realização de receitas não previstas; III- realização de receita em montante inferior ao previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964; IV- calamidade pública e situação de emergência; V- alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual; VI- alterações na legislação Estadual ou Federal; e VII- promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e VIII- realização das receitas condicionadas.
As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O Governo do Estado deverá disponibilizar, em seu portal eletrônico de transparência, base de dados em formato aberto e pesquisável, com informações sobre receitas, despesas, transferências e investimentos, atualizadas com a periodicidade estabelecida na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2026, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Os valores dos contingenciamentos para cada Poder, proporcionais à participação de cada um nas despesas financiadas com recursos do Tesouro, deverá estar disponível, para conhecimento público, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio: I- a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias; II- a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; III- a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; IV- a criação de ações dos grupos de gastos L1 – Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 – Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e V- créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de: I- inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e II- lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 219 de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Para que a transferência de recursos da modalidade referida no caput deste artigo seja efetivada, será necessária a apresentação prévia de plano de trabalho por parte da Prefeitura beneficiária.
O conhecimento a respeito da execução orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível ao público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo obrigados a inserir no Sistema Eletrônico de Informação - SEI um processo administrativo exclusivo para acompanhamento da execução de cada emenda parlamentar impositiva aprovada, após análise de viabilidade técnica.
O processo SEI citado no caput deste artigo deverá ter acesso público e irrestrito, e ser consolidado e encaminhado pelo Órgão Central de Orçamento à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no momento da liberação do crédito.
Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, a propor a amortização da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União mediante a utilização de créditos da dívida ativa do Estado em face da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, considerando o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de face.
O Poder Executivo encaminhará ao Parlamento Fluminense projetos de lei que disponham sobre os seguintes temas, com potencial impacto positivo na receita orçamentária:
atualização da legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com a especificação e a inclusão de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, em consonância com a Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o sistema tributário nacional e ampliou a relação dos fatos geradores do tributo;
caracterização da conduta de inadimplência contumaz junto ao fisco estadual, definindo o conceito e distinguindo-a do devedor eventual, especialmente quando se tratar de débitos substanciais e reiterados de tributos;
criação da hipótese de transação tributária, com vistas à regularização e à resolução mais ágil de conflitos dessa natureza entre contribuintes e o fisco estadual.
Os contingenciamentos orçamentários, em observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas aplicáveis do Regime de Recuperação Fiscal ou, quando vigente, do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, deverão refletir, com o máximo rigor, as efetivas expectativas de receita, de modo a minimizar a formação de restos a pagar.
O Poder Executivo realizará esforços para que a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda promovam negociações com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e as concessionárias de contratos de exploração de petróleo e gás, para promover a cobrança de possíveis débitos referentes às receitas compensatórias da exploração de petróleo e gás, consoante o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa destinada a investigar a queda na arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - Resolução nº 372, de 08 de março, de 2021.
A troca de fontes de recursos condicionados, que constam em demonstrativo desta lei, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta (30) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, ou das respectivas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último.
O Poder Executivo deverá adotar as medidas administrativas e institucionais necessárias à renovação, atualização e execução do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com vistas à fiscalização integrada e conjunta, ao compartilhamento de informações técnicas e financeiras, à realização de auditorias, isoladas ou conjuntas, e à verificação da arrecadação das Participações Especiais e demais compensações financeiras decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no território fluminense.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Reserva de Contingência Social, equivalente a até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada exclusivamente à execução de ações emergenciais de assistência social e segurança alimentar em situações de calamidade pública ou crise humanitária.
A utilização da Reserva dependerá de autorização legislativa específica e relatório circunstanciado do impacto social da medida.
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 31 de março de 2027, Relatório de Impacto Social e Econômico do Orçamento relativo ao exercício financeiro de 2026, apresentando os resultados das políticas públicas financiadas, o número de beneficiários e os avanços nos indicadores sociais e regionais.
Havendo recursos financeiros disponíveis, o Poder Executivo realizará seus melhores esforços para que as transferências de recursos provenientes de emendas impositivas individuais que tenham como destinação as áreas de saúde e educação sejam pagas até 30 de junho de 2026, desde que superados eventuais impedimentos de ordem técnica, operacional e financeira.
Havendo disponibilidade de recursos financeiros e cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 de junho de 2024, o Governo estadual buscará executar, também, as demais modalidades de emendas impositivas no prazo fixado no caput.
com a finalidade de fortalecer a transparência do processo de execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo deverá realizar audiências públicas quadrimestrais na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com ampla divulgação e incentivo à participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Em cada audiência será assegurada a participação de representantes dos poderes públicos e da sociedade civil organizada.
Na execução da Lei Do Orçamento Anual do exercício de 2026 o Poder Executivo Observará a regra inscrita no Art. 309, § 6º, e no Art. 309-A da Constituição Estadual, garantindo às Universidades Estaduais disponibilidades financeiras correspondentes às suas dotações orçamentárias, mensalmente, na forma de duodécimos.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a recomposição salarial prevista no Artigo 37, Inciso X da Constituição Federal, bem como a recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº 9.436 de 14 de outubro de 2021.
Integrarão a presente Lei Orçamentária Anual de 2026 os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDEC, a ser criado por Lei Complementar em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 99, de 7 de outubro de 2025.
Entre as ações prioritárias financiadas com recursos provenientes do Fundo citado no caput deste artigo estão investimentos contínuos na recuperação, prevenção e contenção de encostas.
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza só poderão ser contingenciados por frustração de arrecadação depois de esgotados todos os esforços possíveis para preservação das dotações orçamentárias por ele financiadas.
O Poder Executivo semestralmente publicará boletim informativo da receita estadual constando das seguintes informações:
da arrecadação provenientes de parcelamentos de crédito tributários refinanciados por lei estadual em vigor.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUDIO CASTRO Governador