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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 7º

A abertura de créditos adicionais fica condicionada: I- aos critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II- VETADO. III- à clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; IV- à fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos;

Parágrafo único

VETADO.