Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 39
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza só poderão ser contingenciados por frustração de arrecadação depois de esgotados todos os esforços possíveis para preservação das dotações orçamentárias por ele financiadas.