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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 39

Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza só poderão ser contingenciados por frustração de arrecadação depois de esgotados todos os esforços possíveis para preservação das dotações orçamentárias por ele financiadas.