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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 38

Integrarão a presente Lei Orçamentária Anual de 2026 os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDEC, a ser criado por Lei Complementar em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 99, de 7 de outubro de 2025.

Parágrafo único

Entre as ações prioritárias financiadas com recursos provenientes do Fundo citado no caput deste artigo estão investimentos contínuos na recuperação, prevenção e contenção de encostas.