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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 37

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a recomposição salarial prevista no Artigo 37, Inciso X da Constituição Federal, bem como a recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº 9.436 de 14 de outubro de 2021.