Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 37
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a recomposição salarial prevista no Artigo 37, Inciso X da Constituição Federal, bem como a recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº 9.436 de 14 de outubro de 2021.