Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 36
Na execução da Lei Do Orçamento Anual do exercício de 2026 o Poder Executivo Observará a regra inscrita no Art. 309, § 6º, e no Art. 309-A da Constituição Estadual, garantindo às Universidades Estaduais disponibilidades financeiras correspondentes às suas dotações orçamentárias, mensalmente, na forma de duodécimos.