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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 35

com a finalidade de fortalecer a transparência do processo de execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo deverá realizar audiências públicas quadrimestrais na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com ampla divulgação e incentivo à participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único

Em cada audiência será assegurada a participação de representantes dos poderes públicos e da sociedade civil organizada.