Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 31
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Reserva de Contingência Social, equivalente a até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada exclusivamente à execução de ações emergenciais de assistência social e segurança alimentar em situações de calamidade pública ou crise humanitária.
Parágrafo único
A utilização da Reserva dependerá de autorização legislativa específica e relatório circunstanciado do impacto social da medida.