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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 30

O Poder Executivo deverá adotar as medidas administrativas e institucionais necessárias à renovação, atualização e execução do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com vistas à fiscalização integrada e conjunta, ao compartilhamento de informações técnicas e financeiras, à realização de auditorias, isoladas ou conjuntas, e à verificação da arrecadação das Participações Especiais e demais compensações financeiras decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no território fluminense.