Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 11
A contratação de operações de crédito ao longo do exercício de 2026 fica condicionada à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
§ 1º
No projeto de lei que solicitar a autorização deverão constar o objeto da aplicação dos recursos, prazo de carência, prazo de pagamento, taxa de juros incidentes e a eventual necessidade de oferecimento de contragarantias às garantias oferecidas pela União e demais requisitos pertinentes à operação; e
§ 2º
Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do Art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ressalvado, todavia, o § 4º do Art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 e suas alterações, para operações contratadas na vigência do Regime De Recuperação Fiscal, bem como demais disposições a esse respeito inscritas na lei orçamentária.