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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 27

Os contingenciamentos orçamentários, em observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas aplicáveis do Regime de Recuperação Fiscal ou, quando vigente, do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, deverão refletir, com o máximo rigor, as efetivas expectativas de receita, de modo a minimizar a formação de restos a pagar.