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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 28

O Poder Executivo realizará esforços para que a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda promovam negociações com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e as concessionárias de contratos de exploração de petróleo e gás, para promover a cobrança de possíveis débitos referentes às receitas compensatórias da exploração de petróleo e gás, consoante o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa destinada a investigar a queda na arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - Resolução nº 372, de 08 de março, de 2021.