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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 31

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Reserva de Contingência Social, equivalente a até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada exclusivamente à execução de ações emergenciais de assistência social e segurança alimentar em situações de calamidade pública ou crise humanitária.

Parágrafo único

A utilização da Reserva dependerá de autorização legislativa específica e relatório circunstanciado do impacto social da medida.