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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 19

A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 219 de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

§ 1º

Para que a transferência de recursos da modalidade referida no caput deste artigo seja efetivada, será necessária a apresentação prévia de plano de trabalho por parte da Prefeitura beneficiária.

§ 2º

O conhecimento a respeito da execução orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível ao público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.