Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 15
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2026, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Parágrafo único
Os valores dos contingenciamentos para cada Poder, proporcionais à participação de cada um nas despesas financiadas com recursos do Tesouro, deverá estar disponível, para conhecimento público, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.