Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 20
Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo obrigados a inserir no Sistema Eletrônico de Informação - SEI um processo administrativo exclusivo para acompanhamento da execução de cada emenda parlamentar impositiva aprovada, após análise de viabilidade técnica.
Parágrafo único
O processo SEI citado no caput deste artigo deverá ter acesso público e irrestrito, e ser consolidado e encaminhado pelo Órgão Central de Orçamento à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no momento da liberação do crédito.