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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 4º

A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 138.950.464.904,00 (cento e trinta e oito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quatro reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 31.313.994.267,00 (trinta e um bilhões, trezentos e treze milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais), perfazendo o valor líquido de R$ 107.636.470.637,00 (cento e sete bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, seiscentos e trinta e sete reais), assim distribuído: I- R$ 92.495.420.053,00 (noventa e dois bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e vinte mil, cinquenta e três reais) do Orçamento Fiscal; e II- R$ 15.141.050.584,00 (quinze bilhões, cento e quarenta e um milhões, cinquenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º

Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 8.455.219.897,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e sete reais) refere-se à receita intraorçamentária.

§ 2º

Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nºs 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.

§ 3º

Fica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social FISED e demais taxas.

§ 4º

Na hipótese de criação do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDEC por meio de Lei Complementar, cuja instituição foi autorizada pela Emenda Constitucional 99, de 7 de outubro de 2025, o Poder Executivo fica autorizado a também desvincular as receitas do referido fundo nos termos do Art. 76-A do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias Da Constituição Federal.

§ 5º

VETADO. Seção II Da Despesa Pública