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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026


Art. 33

Havendo recursos financeiros disponíveis, o Poder Executivo realizará seus melhores esforços para que as transferências de recursos provenientes de emendas impositivas individuais que tenham como destinação as áreas de saúde e educação sejam pagas até 30 de junho de 2026, desde que superados eventuais impedimentos de ordem técnica, operacional e financeira.

Parágrafo único

Havendo disponibilidade de recursos financeiros e cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 de junho de 2024, o Governo estadual buscará executar, também, as demais modalidades de emendas impositivas no prazo fixado no caput.