Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11098 de 08 de janeiro de 2026
Art. 14
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por: I- alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado; II- realização de receitas não previstas; III- realização de receita em montante inferior ao previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964; IV- calamidade pública e situação de emergência; V- alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual; VI- alterações na legislação Estadual ou Federal; e VII- promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e VIII- realização das receitas condicionadas.
§ 1º
As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O Governo do Estado deverá disponibilizar, em seu portal eletrônico de transparência, base de dados em formato aberto e pesquisável, com informações sobre receitas, despesas, transferências e investimentos, atualizadas com a periodicidade estabelecida na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.