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Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Serviço de Assistência ao Servidor Público, entidade jurídica de natureza paraestatal, com séde na capital do Estado, destinado a dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias.

Parágrafo único

O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P.. DA RECEITA DA RECEITA

Art. 2º

A receita do S.A.S.P. será constituída:

a

pela taxa de Assistência Social, criada pelo Decreto Lei 666 de 5 de Julho de 1.947;

b

auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado;

c

taxas de serviços que a S.A.S.P. venha a prestar;

d

donativos filantrópicos;

e

quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais;

f

juros resultantes de depósitos ou emprego de capitais. DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

O S.A.S.P. será dirigido por uma superintendência geral.

§ 1º

A superintendência contará, para a administração geral do S.A.S.P., com uma diretoría técnica, uma diretoría administrativa e uma diretoría de contabilidade.

§ 2º

São condições exigidas para superintendente e diretor técnico a qualidade de médico; para diretor administrativo a de advogado e para diretor de contabilidade a de contador.

§ 3º

Tanto o supeintendente, como os diretores, serão de nomeação do govêrno.

§ 4º

O S.A.S.P. terá ainda um Consêlho Fiscal, compôsto de 1 Contador do Estado, 1 Contador inscrito no Consêlho Regional de Contabilidade, 1 médico, de livre escôlha e nomeação do Govêrno do Estado.

Art. 4º

O S.A.S.P. terá quadros próprios de pessoal, admitidos pelo superintendente, e pagos pelos fundos da organização. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º

O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência médica gratuíta ao servidor público, que compreenderá:

a

assistência médico - clínica;

b

assistência cirúrgica;

c

assistência dentária;

d

exames complementares.

§ 1º

O S.A.S.P. prestará, também assistência hospitalar, gratuíta ao servidor com vencimento ou salário igual ou inferior a 2.260,00 mensais e por tabélas aprovadas, ao servidor que perceba vencimento ou salário superior a êste limite.

§ 2º

As tabélas serão organizadas segundo amplitude de vencimentos e não poderão exceder a 50% dos preços correntes, devendo ser apreciadas préviamente pela Secretaría de Saúde e Assistência Social.

§ 3º

São extensivos aos aposentados, reformados e Servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafos 1º e 2º.

§ 4º

O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuíta em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.

§ 5º

A Assistência cirúrgica e hospitalar às famílias do servidor e inativos será cobrada por prêços especiais fixados em tabélas baixadas pelo superintendente.

§ 6º

Os preços das tabélas não poderão exceder 50% dos preços corrente e serão submetidos préviamente a apreciação da Secretaría de Saúde e Assistência Social.

Art. 6º

A Assistência Médico hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através:

a

ambulatórios de especialidades médica e cirúrgica;

b

hospitais;

c

gabinetes de raio X, radium, fisioterapia;

d

dispensários odontológicos;

e

farmácia e

f

laboratórios.

§ 1º

O S.A.S.P. instalará um ambulatório central, tipo policlínica e tantos quantos necessários para eficiente assistência médica aos seus beneficiários.

§ 2º

O S.A.S.P. deverá manter um serviço hospitalar próprio podendo, entretanto, a qualquer tempo contratar, pelo menor preço, os serviços de quaisquer outras organizações hospitalares.

§ 3º

Nos ambulatórios e hospitais serão mantidos serviços de radiodiagnóstico, radiu-terapia e fisioterapia, gratuítos, podendo o S.A.S.P. contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.

§ 4º

O S.A.S.P. manterá tantos dispensários odontológicos quantos necessários a assistência dentária completa aos servidores e inativos, podendo contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.

§ 5º

As famílias dos servidores e inativos obterão assistência dentária mediante tabélas préviamente fixadas na fórma do parágrafo 6º do art. 5º.

§ 6º

O S.A.S.P. manterá farmácia própria, para venda, pelo custo, dos medicamentos necessários ao real desempenho de suas finalidades.

§ 7º

O S.A.S.P. manterá laboratórios próprios, para pesquizas diagnósticas, podendo contratar, pelo menor preço, os serviços de organizações congêneres.

Art. 7º

O S.A.S.P. para os benefícios previstos no art. 6º e seus parágrafos, poderá contratar, no interior, os serviços sob o sistema de profissionais-hora.

Art. 8º

O S.A.S.P.até real funcionamento da sua organização técnica, poderá, mediante acôrdo, utilizar as organizações oficiais existentes para a execução do seu programa de assistência médico-hospitalar.

Art. 9º

O S.A.S.P. colaborará com as organizações oficiais na prática da medicina preventiva, cuidando, muito particularmente, dos exames periódicos de saúde, educação e propaganda sanitária.

Art. 10

O S.A.S.P. manterá relações estreitas com os órgãos oficiais de combate à doença e preservação da saúde, sujeitando-se às leis e regulamentos em vigôr que regulam a matéria. DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11

São considerados beneficiários o servidor, sua esposa, os filhos menores de 18 anos, os filhos solteiros maiores e os genitores do servidor, desde que dependam economicamente e em caráter absoluto dêste.

§ 1º

A dependência econômica da esposa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.

§ 2º

Na falta dos dependentes enumerados nêste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos não possa garantir meios para a sua subsistência.

§ 3º

Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.

Art. 12

Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários a sua inscrição.

§ 1º

São considerados elementos essenciais à inscrição:

a

requerimento;

b

título de nomeação, aposentadoría, refórma ou disponibilidade;

c

atestado de exercício passado pelo serviço onde trabalha, visado pelo Diretor da Repartição;

d

declaração de dependente, com certidões de casamento e nascimento e

e

prova de identidade.

§ 2º

Fica facultado ao S.A.S.P. o exigir, para a inscrição, outras provas além das previstas no parágrafo anterior, que serão fixadas no regulamento.

§ 3º

O S.A.S.P. poderá instituir uma caderneta que servirá de documento de identificação perante os seus serviços, que será cobrado no ato da emissão. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

A Contabilidade do S.A.S.P. será realizada pelo Serviço próprio na conformidade das exigências legais.

Art. 14

A Administração do S.A.S.P. prestará contas da sua gestão, anualmente, devendo o processo ser encaminhado a aprovação do Governador e apreciação do Tribunal de Contas.

Art. 15

Na administração e na prestação da assistência, o S.A.S.P. adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e formalidades necessárias à concessão dos benefícios.

Art. 16

Os atestados e láudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos, perante as repartições públicas, para efeitos de concessão de licenças para tratamento de saúde da pessôa do servidor.

Art. 17

Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares, para sí ou sua família, poderá saldar o débito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, mediante desconto em fôlha.

Art. 18

Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "U" E "S", respectivamente.

Art. 18

Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em caráter efetivo, com vencimentos equivalentes aos padrões "V" e "U", respectivamente. (Redação dada pela Lei 567 de 17/01/1951)

Art. 19

Os membros do Consêlho Fiscal perceberão gratificação de Cr$. 150,00 por sessão, até o máximo fixado em Lei. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20

A taxa a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 666 de 5 de julho de 1.947, passará a ser cobrado a razão de Cr$. 1,00 por litro e proporcionalmente para as frações.

Art. 21

A Secretaría da Fazenda depositará trimestralmente o produto da arrecadação em conta especial no Banco do Estado, à disposição do superintendente do S.A.S.P..

Parágrafo único

A receita arrecadada, no corrente exercício, será depositada após 30 dias à posse do superintendente.

Art. 22

A majoração prevista no art. 20 passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1.951, após a sua consignação na lei orçamentária.

Art. 23

Dentro de 90 dias a contar da posse o Superintendente e Diretores deverão elaborar e submeter a aprovação do Govêrno, o regulamento do S.A.S.P..

Art. 24

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950