Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criado o Serviço de Assistência ao Servidor Público, entidade jurídica de natureza paraestatal, com séde na capital do Estado, destinado a dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias.
O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P.. DA RECEITA DA RECEITA
A superintendência contará, para a administração geral do S.A.S.P., com uma diretoría técnica, uma diretoría administrativa e uma diretoría de contabilidade.
São condições exigidas para superintendente e diretor técnico a qualidade de médico; para diretor administrativo a de advogado e para diretor de contabilidade a de contador.
O S.A.S.P. terá ainda um Consêlho Fiscal, compôsto de 1 Contador do Estado, 1 Contador inscrito no Consêlho Regional de Contabilidade, 1 médico, de livre escôlha e nomeação do Govêrno do Estado.
O S.A.S.P. terá quadros próprios de pessoal, admitidos pelo superintendente, e pagos pelos fundos da organização. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS
O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência médica gratuíta ao servidor público, que compreenderá:
O S.A.S.P. prestará, também assistência hospitalar, gratuíta ao servidor com vencimento ou salário igual ou inferior a 2.260,00 mensais e por tabélas aprovadas, ao servidor que perceba vencimento ou salário superior a êste limite.
As tabélas serão organizadas segundo amplitude de vencimentos e não poderão exceder a 50% dos preços correntes, devendo ser apreciadas préviamente pela Secretaría de Saúde e Assistência Social.
São extensivos aos aposentados, reformados e Servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafos 1º e 2º.
O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuíta em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.
A Assistência cirúrgica e hospitalar às famílias do servidor e inativos será cobrada por prêços especiais fixados em tabélas baixadas pelo superintendente.
Os preços das tabélas não poderão exceder 50% dos preços corrente e serão submetidos préviamente a apreciação da Secretaría de Saúde e Assistência Social.
O S.A.S.P. instalará um ambulatório central, tipo policlínica e tantos quantos necessários para eficiente assistência médica aos seus beneficiários.
O S.A.S.P. deverá manter um serviço hospitalar próprio podendo, entretanto, a qualquer tempo contratar, pelo menor preço, os serviços de quaisquer outras organizações hospitalares.
Nos ambulatórios e hospitais serão mantidos serviços de radiodiagnóstico, radiu-terapia e fisioterapia, gratuítos, podendo o S.A.S.P. contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.
O S.A.S.P. manterá tantos dispensários odontológicos quantos necessários a assistência dentária completa aos servidores e inativos, podendo contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.
As famílias dos servidores e inativos obterão assistência dentária mediante tabélas préviamente fixadas na fórma do parágrafo 6º do art. 5º.
O S.A.S.P. manterá farmácia própria, para venda, pelo custo, dos medicamentos necessários ao real desempenho de suas finalidades.
O S.A.S.P. manterá laboratórios próprios, para pesquizas diagnósticas, podendo contratar, pelo menor preço, os serviços de organizações congêneres.
O S.A.S.P. para os benefícios previstos no art. 6º e seus parágrafos, poderá contratar, no interior, os serviços sob o sistema de profissionais-hora.
O S.A.S.P.até real funcionamento da sua organização técnica, poderá, mediante acôrdo, utilizar as organizações oficiais existentes para a execução do seu programa de assistência médico-hospitalar.
O S.A.S.P. colaborará com as organizações oficiais na prática da medicina preventiva, cuidando, muito particularmente, dos exames periódicos de saúde, educação e propaganda sanitária.
O S.A.S.P. manterá relações estreitas com os órgãos oficiais de combate à doença e preservação da saúde, sujeitando-se às leis e regulamentos em vigôr que regulam a matéria. DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS
São considerados beneficiários o servidor, sua esposa, os filhos menores de 18 anos, os filhos solteiros maiores e os genitores do servidor, desde que dependam economicamente e em caráter absoluto dêste.
A dependência econômica da esposa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.
Na falta dos dependentes enumerados nêste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos não possa garantir meios para a sua subsistência.
Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.
Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários a sua inscrição.
Fica facultado ao S.A.S.P. o exigir, para a inscrição, outras provas além das previstas no parágrafo anterior, que serão fixadas no regulamento.
O S.A.S.P. poderá instituir uma caderneta que servirá de documento de identificação perante os seus serviços, que será cobrado no ato da emissão. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Contabilidade do S.A.S.P. será realizada pelo Serviço próprio na conformidade das exigências legais.
A Administração do S.A.S.P. prestará contas da sua gestão, anualmente, devendo o processo ser encaminhado a aprovação do Governador e apreciação do Tribunal de Contas.
Na administração e na prestação da assistência, o S.A.S.P. adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e formalidades necessárias à concessão dos benefícios.
Os atestados e láudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos, perante as repartições públicas, para efeitos de concessão de licenças para tratamento de saúde da pessôa do servidor.
Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares, para sí ou sua família, poderá saldar o débito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, mediante desconto em fôlha.
Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "U" E "S", respectivamente.
Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em caráter efetivo, com vencimentos equivalentes aos padrões "V" e "U", respectivamente. (Redação dada pela Lei 567 de 17/01/1951)
Os membros do Consêlho Fiscal perceberão gratificação de Cr$. 150,00 por sessão, até o máximo fixado em Lei. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A taxa a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 666 de 5 de julho de 1.947, passará a ser cobrado a razão de Cr$. 1,00 por litro e proporcionalmente para as frações.
A Secretaría da Fazenda depositará trimestralmente o produto da arrecadação em conta especial no Banco do Estado, à disposição do superintendente do S.A.S.P..
A receita arrecadada, no corrente exercício, será depositada após 30 dias à posse do superintendente.
A majoração prevista no art. 20 passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1.951, após a sua consignação na lei orçamentária.
Dentro de 90 dias a contar da posse o Superintendente e Diretores deverão elaborar e submeter a aprovação do Govêrno, o regulamento do S.A.S.P..
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado