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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 21

A Secretaría da Fazenda depositará trimestralmente o produto da arrecadação em conta especial no Banco do Estado, à disposição do superintendente do S.A.S.P..

Parágrafo único

A receita arrecadada, no corrente exercício, será depositada após 30 dias à posse do superintendente.