Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Secretaría da Fazenda depositará trimestralmente o produto da arrecadação em conta especial no Banco do Estado, à disposição do superintendente do S.A.S.P..
Parágrafo único
A receita arrecadada, no corrente exercício, será depositada após 30 dias à posse do superintendente.