Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A majoração prevista no art. 20 passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1.951, após a sua consignação na lei orçamentária.