Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O S.A.S.P. terá quadros próprios de pessoal, admitidos pelo superintendente, e pagos pelos fundos da organização. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS