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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 4º

O S.A.S.P. terá quadros próprios de pessoal, admitidos pelo superintendente, e pagos pelos fundos da organização. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS