Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O S.A.S.P. manterá relações estreitas com os órgãos oficiais de combate à doença e preservação da saúde, sujeitando-se às leis e regulamentos em vigôr que regulam a matéria. DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS