Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O S.A.S.P. será dirigido por uma superintendência geral.
§ 1º
A superintendência contará, para a administração geral do S.A.S.P., com uma diretoría técnica, uma diretoría administrativa e uma diretoría de contabilidade.
§ 2º
São condições exigidas para superintendente e diretor técnico a qualidade de médico; para diretor administrativo a de advogado e para diretor de contabilidade a de contador.
§ 3º
Tanto o supeintendente, como os diretores, serão de nomeação do govêrno.
§ 4º
O S.A.S.P. terá ainda um Consêlho Fiscal, compôsto de 1 Contador do Estado, 1 Contador inscrito no Consêlho Regional de Contabilidade, 1 médico, de livre escôlha e nomeação do Govêrno do Estado.