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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 3º

O S.A.S.P. será dirigido por uma superintendência geral.

§ 1º

A superintendência contará, para a administração geral do S.A.S.P., com uma diretoría técnica, uma diretoría administrativa e uma diretoría de contabilidade.

§ 2º

São condições exigidas para superintendente e diretor técnico a qualidade de médico; para diretor administrativo a de advogado e para diretor de contabilidade a de contador.

§ 3º

Tanto o supeintendente, como os diretores, serão de nomeação do govêrno.

§ 4º

O S.A.S.P. terá ainda um Consêlho Fiscal, compôsto de 1 Contador do Estado, 1 Contador inscrito no Consêlho Regional de Contabilidade, 1 médico, de livre escôlha e nomeação do Govêrno do Estado.