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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 5º

O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência médica gratuíta ao servidor público, que compreenderá:

a

assistência médico - clínica;

b

assistência cirúrgica;

c

assistência dentária;

d

exames complementares.

§ 1º

O S.A.S.P. prestará, também assistência hospitalar, gratuíta ao servidor com vencimento ou salário igual ou inferior a 2.260,00 mensais e por tabélas aprovadas, ao servidor que perceba vencimento ou salário superior a êste limite.

§ 2º

As tabélas serão organizadas segundo amplitude de vencimentos e não poderão exceder a 50% dos preços correntes, devendo ser apreciadas préviamente pela Secretaría de Saúde e Assistência Social.

§ 3º

São extensivos aos aposentados, reformados e Servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafos 1º e 2º.

§ 4º

O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuíta em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.

§ 5º

A Assistência cirúrgica e hospitalar às famílias do servidor e inativos será cobrada por prêços especiais fixados em tabélas baixadas pelo superintendente.

§ 6º

Os preços das tabélas não poderão exceder 50% dos preços corrente e serão submetidos préviamente a apreciação da Secretaría de Saúde e Assistência Social.