Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência médica gratuíta ao servidor público, que compreenderá:
a
assistência médico - clínica;
b
assistência cirúrgica;
c
assistência dentária;
d
exames complementares.
§ 1º
O S.A.S.P. prestará, também assistência hospitalar, gratuíta ao servidor com vencimento ou salário igual ou inferior a 2.260,00 mensais e por tabélas aprovadas, ao servidor que perceba vencimento ou salário superior a êste limite.
§ 2º
As tabélas serão organizadas segundo amplitude de vencimentos e não poderão exceder a 50% dos preços correntes, devendo ser apreciadas préviamente pela Secretaría de Saúde e Assistência Social.
§ 3º
São extensivos aos aposentados, reformados e Servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafos 1º e 2º.
§ 4º
O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuíta em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.
§ 5º
A Assistência cirúrgica e hospitalar às famílias do servidor e inativos será cobrada por prêços especiais fixados em tabélas baixadas pelo superintendente.
§ 6º
Os preços das tabélas não poderão exceder 50% dos preços corrente e serão submetidos préviamente a apreciação da Secretaría de Saúde e Assistência Social.