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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 18

Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "U" E "S", respectivamente.

Art. 18

Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em caráter efetivo, com vencimentos equivalentes aos padrões "V" e "U", respectivamente. (Redação dada pela Lei 567 de 17/01/1951)