Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O S.A.S.P. para os benefícios previstos no art. 6º e seus parágrafos, poderá contratar, no interior, os serviços sob o sistema de profissionais-hora.