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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 7º

O S.A.S.P. para os benefícios previstos no art. 6º e seus parágrafos, poderá contratar, no interior, os serviços sob o sistema de profissionais-hora.