Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Dentro de 90 dias a contar da posse o Superintendente e Diretores deverão elaborar e submeter a aprovação do Govêrno, o regulamento do S.A.S.P..