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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 6º

A Assistência Médico hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através:

a

ambulatórios de especialidades médica e cirúrgica;

b

hospitais;

c

gabinetes de raio X, radium, fisioterapia;

d

dispensários odontológicos;

e

farmácia e

f

laboratórios.

§ 1º

O S.A.S.P. instalará um ambulatório central, tipo policlínica e tantos quantos necessários para eficiente assistência médica aos seus beneficiários.

§ 2º

O S.A.S.P. deverá manter um serviço hospitalar próprio podendo, entretanto, a qualquer tempo contratar, pelo menor preço, os serviços de quaisquer outras organizações hospitalares.

§ 3º

Nos ambulatórios e hospitais serão mantidos serviços de radiodiagnóstico, radiu-terapia e fisioterapia, gratuítos, podendo o S.A.S.P. contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.

§ 4º

O S.A.S.P. manterá tantos dispensários odontológicos quantos necessários a assistência dentária completa aos servidores e inativos, podendo contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.

§ 5º

As famílias dos servidores e inativos obterão assistência dentária mediante tabélas préviamente fixadas na fórma do parágrafo 6º do art. 5º.

§ 6º

O S.A.S.P. manterá farmácia própria, para venda, pelo custo, dos medicamentos necessários ao real desempenho de suas finalidades.

§ 7º

O S.A.S.P. manterá laboratórios próprios, para pesquizas diagnósticas, podendo contratar, pelo menor preço, os serviços de organizações congêneres.