Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São considerados beneficiários o servidor, sua esposa, os filhos menores de 18 anos, os filhos solteiros maiores e os genitores do servidor, desde que dependam economicamente e em caráter absoluto dêste.
§ 1º
A dependência econômica da esposa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.
§ 2º
Na falta dos dependentes enumerados nêste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos não possa garantir meios para a sua subsistência.
§ 3º
Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.