Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários a sua inscrição.
§ 1º
São considerados elementos essenciais à inscrição:
a
requerimento;
b
título de nomeação, aposentadoría, refórma ou disponibilidade;
c
atestado de exercício passado pelo serviço onde trabalha, visado pelo Diretor da Repartição;
d
declaração de dependente, com certidões de casamento e nascimento e
e
prova de identidade.
§ 2º
Fica facultado ao S.A.S.P. o exigir, para a inscrição, outras provas além das previstas no parágrafo anterior, que serão fixadas no regulamento.
§ 3º
O S.A.S.P. poderá instituir uma caderneta que servirá de documento de identificação perante os seus serviços, que será cobrado no ato da emissão. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS