Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários a sua inscrição.

§ 1º

São considerados elementos essenciais à inscrição:

a

requerimento;

b

título de nomeação, aposentadoría, refórma ou disponibilidade;

c

atestado de exercício passado pelo serviço onde trabalha, visado pelo Diretor da Repartição;

d

declaração de dependente, com certidões de casamento e nascimento e

e

prova de identidade.

§ 2º

Fica facultado ao S.A.S.P. o exigir, para a inscrição, outras provas além das previstas no parágrafo anterior, que serão fixadas no regulamento.

§ 3º

O S.A.S.P. poderá instituir uma caderneta que servirá de documento de identificação perante os seus serviços, que será cobrado no ato da emissão. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS