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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 11

São considerados beneficiários o servidor, sua esposa, os filhos menores de 18 anos, os filhos solteiros maiores e os genitores do servidor, desde que dependam economicamente e em caráter absoluto dêste.

§ 1º

A dependência econômica da esposa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.

§ 2º

Na falta dos dependentes enumerados nêste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos não possa garantir meios para a sua subsistência.

§ 3º

Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.