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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950

Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

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Art. 20

A taxa a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 666 de 5 de julho de 1.947, passará a ser cobrado a razão de Cr$. 1,00 por litro e proporcionalmente para as frações.