Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 371 de 21 de Julho de 1950
Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A taxa a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 666 de 5 de julho de 1.947, passará a ser cobrado a razão de Cr$. 1,00 por litro e proporcionalmente para as frações.